Câmara de Cooperação Económica Portugal
- Polónia
Sr. Eng. Alberto Mesquita - Presidente da Câmara
Estatuto da Câmara
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO DA INSTITUIÇÃO
ARTIGO 1 - Sede Social
A Câmara de Cooperação Económica Portugal
Polónia, tem a sua sede social no Porto, na Avenida da Boavista.
ARTIGO 2 -Objecto
A Câmara de Cooperação Económica Portugal
- Polónia, é uma associação que tem por objecto
promover e desenvolver o intercâmbio económico, social, científico
e cultural entre a Polónia e Portugal.
ARTIGO 3 -Funções
A missão da Câmara de Comércio exerce-se particularmente
nos seguintes domínios de actividade:
a) Promover os contactos entre industriais e comerciantes, Polacos e
Portugueses, pela organização de conferências, reuniões,
congressos, feiras, exposições e quaisquer outras manifestações
análogas;
b) Acolher homens de negócios Polacos e Portugueses, bem como
quaisquer membros das Câmaras de Comércio e Indústria
Polaca de passagem por Portugal;
c) Facilitar as relações entre industriais e comerciantes,
Polacos e Portugueses, e favorecer o desenvolvimento dos seus negócios;
- no estudo e desenvolvimento dos investimentos polacos ou
portugueses;
- na procura de mercados, representantes ou colaboradores para
firmas polacas ou portuguesas;
d) Colaborar de forma permanente com os servirços de expansão
Económica Polaca, em Varsóvia ou em Lisboa e com organismos
portugueses da mesma natureza:
- na criação de ficheiros ou processos de documentação
geral e na difusão de informações com carácter
económico e financeiro;
e) Publicar boletins periódicos tendo por objectivo a informação
rápida dos seus membros sobre os principais acontecimentos relacionados
com o intercâmbio polaco português e dar a conhecer os trabalhos
da Câmara, a lista anual dos seus membros e os estudos realizados;
f)Contribuir, junto das entidades profissionais ou financeiras polacas
ou portuguesas, para a protecção dos interesses económicos
e portugueses implementados em Portugal ou na Polónia e exercer
com essa finalidade, a influência desejável na elaboração
e aplicação dos regulamentos referentes ao intercâmbio
entre os dois países;
g) Prestar ajuda e assistência nas condições estabelecidas
pelo regulamento interno para a resolução de diferendos e
de litígios sobre os quais a Câmara, venha a ser consultada,
podendo para isso, recomendar peritos e propor a sua arbitragem;
h) Ajudar na medida do possível na procura de emprego para os
cidadãos polacos ou portugueses que desejem trabalhar num dos países
nos domínios ligados à cooperação.
ARTIGO 4
Não é permitida à Câmara de Cooperação
Económica Portugal Polónia qualquer actividade estranha às
questões económicas.
CAPÍTULO II
MEMBROS
ARTIGO 5
A Câmara de Cooperação Económica Portugal
- Polónia compreende:
a) Membros honorários;
b) Membros efectivos.
ARTIGO 6-Membros honorários
1 . São por direito Membros Honorários:
O Embaixador de Portugal na Polónia;
O Embaixador da Polónia em Portugal;
O Presidente da Associação Industrial Portuense;
2. Estes Membros Honorários assistem por direito, podendo fazer-se
representar, nos trabalhos das Assembleias Gerais e nas reuniões
da Direcção para o que devem ser devidamente informados;
3. Sob proposta da Direcção, ratificada pela Assembleia
Geral, podem ser nomeados Membros Honorários todas as pessoas, qualquer
que seja a sua nacionalidade ou a sua residência que tenham prestado
relevantes serviços à Câmara;
4. Estes assistem por direito às Assembleias Gerais com os mesmos
poderes que os membros efectivos e às reuniões da Direcção
a título consultivo.
ARTIGO 7 - Membros efectivos
Podem ser membros efectivos:
a) Individuais - Todas as pessoas de nacionalidade polaca, portuguesa
ou outra, que exerçam ou tenham exercido efectivamente uma actividade
financeira, comercial industrial ou uma profissão liberal e que
residam em Portugal ou na Polónia, ou aí tenham interesses
económicos;
b) Colectivas - As sociedades, companhias, empresas, associações
ou estabelecimentos polacos ou portugueses com sede ou interesses em Portugal
ou na Polónia.
ARTIGO 8 - Pedido de admissão
1. Qualquer pedido de admissão como membro activo deve ser feito
por escrito, dirigido ao Presidente, conter a adesão dos Estatutos
e estar assinado pelo candidato e por dois membros efectivos que actuarão
como proponentes
2. Este pedido será submetido à Direcção
que decidirá.
ARTIGO 9 - Quotizações
Os membros da Câmara pagarão uma quotização
anual mínima fixada pela Assembleia Geral Ordinária, sob
proposta da Direcção.
ARTIGO 10 - Exclusões
1 . São excluídos da Câmara os membros que:
a) deixem de satisfazer as condições exigidas no precedente
artigo sétimo,
b) não tenham liquidado a sua quotização após
duas intimações prévias;
c) tenham sido declarados falidos ou condenados por crime de carácter
económico ou financeiro e a que corresponda pena maior.
2. A exclusão dos membros será feita oficialmente pela
Direcção e notificada por carta registada ao interessado.
ARTIGO 11 - Recurso
Da decisão da Direcção que não admita ou
que exclua qualquer membro há recurso para a Assembleia Geral, que
decidirá em última instância por votação
por escrutínio secreto.
CAPÍTULO Ill
ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 12 - Orgãos Sociais
A Administração da Câmara de Cooperação
Económica Portugal Polónia, será assegurada por:
- Assembleia Geral;
- Direcção,
- Conselho Fiscal.
ARTIGO 13 - Assembleias Gerais
1. A Assembleia Geral Ordinária realiza-se uma vez por ano, antes
do fim do mês de Janeiro;
2. Participam na Assembleia Geral os Membros Honorários e os
membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos. As sociedades, membros
efectivos da Câmara, podem fazer-se representar por um dos seus administradores,
quadros superiores ou sócios;
3. Qualquer membro da Assembleia poderá representar nela, além
da sua pessoa qualquer outra pessoa ou entidade, membro efectivo da Câmara
de quem deverá receber a devida procuração. O total
dos votos assim acumulados não poderá ultrapassar o número
de oito, incluindo o seu;
4. A Assembleia Geral delibera vàlidamente, desde que estejam
representantes ou representados metade do número dos membros efectivos;
5. Quando esse número não for atingido, será convocada
nova Assembleia que deliberará qualquer que seja o número
de votos presentes ou rapresentados;
6. A Direcção fará expedir as convocatórias,
nas quais deverá constar a ordem dos trabalhos, pelo menos oito
dias completos antes da data da reunião, podendo desde logo ser
convocada a Assembleia Geral para o caso de não ser atingido o quórum
previsto no antecedente número quatro.
7. Atribuições da Assembleia Geral Ordinária:
A Assembleia Geral delibera vàlidamente sobre todos os assuntos
que interessam à Camara e nomeadamente sobre:
- O relatório da Direcção;
- O Balanço e as contas anuais;
- O orçamento anual;
- A eleição por escrutínio secreto, do Presidente;
- A eleição dos membros da Direcção;
- A eleição dos membros do Conselho Fiscal;
- A ratificação dos montantes das quotizações
e da nomeação dos Membros Honorários;
- Os recursos apresentados pelos membros excluidos, relativamente às
decisões de exclusão tomadas pela Direcção;
- Outras questões constantes da Ordem de Trabalhos ou qualquer
outro assunto ou proposta, que não estejam
mencionados na ordem
de Trabalhos mas sejam admitidos a discussão por maioria dos membros
presentes.
8. As Assembleias Gerais Extraordinárias podem ser convocadas
pela Direcção sempre que esta o julgar conveniente ou por
pedido subscrito por, pelo menos, uma quarta parte das membros efectivos.
O procedimento é o mesmo que o da Assembleia Geral Ordinária.
ARTIGO 14 - Direcção
1. A Direcção é composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e três vogais.
2. O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, por um período
de dois anos, reelegível no fim do seu primeiro mandato, por um
novo e único período de dois anos. A eleição
é feita por escrutínio secreto, na primeira volta por maioria
absoluta dos sufrágios expressos e na segunda volta, se necessário,
por maioria relativa;
3. 0 Presidente representa a Câmara em todas as ocasiões,
preside a todas as Assembleias, sessões e reuniões da Câmara.
Além disso, representa a Câmara perante os Tribunais e todas
as jurisdições e poderá delegar os seus poderes ,
em cada caso, num membro do Conselho para o substituir,
4. Os restantes membros da Direcção são eleitos
pela Assembleia Geral por um período de dois anos. A eleição
é feita por maioria relativa dos sufrágios expressos;
5. A Direcção elege de entre os seus membros, na primeira
reunião após a Assembleia Geral Ordinária, um Vice-Presidente
e um Secretário Geral;
6. Compete a Direcção a gestão corrente de todos
os assuntos da Câmara, podendo proceder a todas as operações
exceptuando aquisições ou alienações de bens
que necessitem de poderes especiais conferidos pela Assembleia Geral;
7. A Direcção terá um regulamento interno de funcionamento;
ARTIGO 15 - Conselho Fiscal
1. A análise das contas é confiada a um colégio
de três membros, que constitui o Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia
Geral Ordinária por um período de dois anos ;
2. A Direcção apresentará as suas contas para análise
pelos membros do Conselho Fiscal, o mais tardar uma semana antes da data
fixada para a Assembleia Geral Ordinária. O Relatório do
Conselho Fiscal, acompanhado do Relatório Financeiro da Direcção,
serão apresentados à Assembleia.
ARTIGO 16 - Substituição em consequência
de falecimento ou demissão
1 . No caso de falecimento ou demissão:
- Se se tratar do Presidente - uma Assembleia Geral Extraordinária
será convocada no prazo de um mês para designar o seu sucessor,
- Se se tratar de Membros da Direcção ou Conselho
Fiscal - a Direcção poderá recorrer, após escrutínio
secreto por maioria absoluta dos votos a um membro efectivo para preencher
a vaga até à próxima Assembleia Geral Ordinária;
2. A duração do mandato dos novos eleitos em Assembleia Geral
é igual à que corresponde ainda ao mandato do membro falecido
ou demisisionário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 18 - Fundos
Para assegurar as operações da Câmara esta dispõe
de:
1. Um fundo de maneio que será assegurado:
a) pelas quotizações e subvenções anuais
dos membros;
b) pelos donativos e subvenções diversas;
c) pelos juros do fundo inalienável e fundos capitalizados;
d) por receitas diversas;
2. Um fundo inalienável constituido pelos donativos que Ihe são
destinados especialmente pela vontade dos doadores.
ARTIGO 19 - Alteração dos Estatutos
Por proposta da Direcção ou a pedido subscrito pela quarta
parte dos membros efectivos residindo em Portugal apresentado em Assembleia
Geral, os Estatutos poderão ser modificados numa Assembleia Geral
Extraordinária convocada especialmente para este efeito, mas sòmente
por deliberação tomada por maioria de três quartos
dos membros efectivos presentes ou representados.
CAPÍTULO V
DISSOLUÇÃO
ARTIGO 20 - Dissolução
1. A dissolução da Câmara poderá ser proposta
pela Direcção, quer por iniciativa própria, quer a
pedido subscrito por, pelo menos, metade dos membros efectivos residentes
em Portugal. Durante os três meses após a recepção
de pedido citado, a Direcção convocará uma Assembleia
Geral na qual deverão estar presentes ou representados pelo menos
três quartos dos membros efectivos, e, para que a deliberação
dessa Assembleia seja válida, deverá ser tomada por uma maioria
de, pelo menos, três quartos dos membros;
2. A Assembleia deliberará, se for necessário, sobre as
modalidades de liquidação que deverão igualmente,
reunir a maioria de três quartos dos votos.
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